{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79122,"origem":"stj","sha256_origem":"7807b37d31162a60ca0021dedd7a398ae999d18ff606401ec687de39fd31d790","registro_original":{"id_fonte":"000892461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915391","numero_registro":"202401831689","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRIS'AO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do\ndelito de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão\nde 157 gramas de cocaína, 28 gramas de crack e 158 gramas de\nmaconha, além do risco de reiteração delitiva devido aos maus\nantecedentes do agravante.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo manteve a prisão preventiva, e o habeas corpus foi denegado\nnesta Corte, sob o argumento de que a quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas justificam a medida.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e\npelo risco de reiteração delitiva, ou se medidas cautelares diversas\npoderiam ser aplicadas.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que\nevidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando\na quantidade de drogas e os antecedentes criminais do agravante.\n6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos\npara a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de\ndrogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco\nde reiteração delitiva.\n7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é\ncabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia\ncautelar.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva é justificada pela\nquantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo risco de\nreiteração delitiva, não sendo cabível a aplicação de medidas\ncautelares diversas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC\n107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n12.03.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"667d4a53543675ebe6b82942d5e1586e1a6b001a47fac07ff7ed87835fbff483","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
