{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79123,"origem":"stj","sha256_origem":"315c733dd4e91e725cf74a3aff7e38a768e482aaf99838e8f83daa29ebc56fc6","registro_original":{"id_fonte":"000892476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191252","numero_registro":"202304493751","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA\nFINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO\nPELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou\nordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de\nimportação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base\nem receituário médico e laudos técnicos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para\nuso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.\nIII. Razões de decidir\n3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o\nhabeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação\npenal adversa.\n4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para\ndeferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.\n5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta\ntípica, dada a ausência de regulamentação específica e a\njurisprudência consolidada do STJ.\n6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas\ncorpus para a apreciação do pedido.\nIV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar\nconcedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a\nimportação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em\nsua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como\nimpedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza\npenal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, com ressalda do Sr. Ministro Messos Azulay\nNeto, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbf08202e919e5e4bcc800bd9f2bbe6e7c86716760cf8b421bc2e17de340424d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
