{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79124,"origem":"stj","sha256_origem":"90d9b9850ce407838bc89a1f9ad499f3abd6e5956051cf07fe870fd65ac9408b","registro_original":{"id_fonte":"000892505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201403","numero_registro":"202402674661","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS AFASTADA. DEFICIÊNCIA MENTAL ALEGADA. NECESSIDADE DE\nPERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A SER INSTAURADO.\nPARCIAL PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEIMISON DA\nSILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nCeará, que denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente alega a\nausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem\ncomo a necessidade de substituição da custódia por prisão\ndomiciliar, em razão de alegada deficiência mental. Também requer a\nrealização de perícia médica.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está\nfundamentada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de\ngarantia da ordem pública; e (ii) se a alegação de deficiência\nmental justifica a realização de perícia médica, com possível\nsubstituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi corretamente mantida em virtude da\ngravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi\nempregado nos crimes de extorsão e pela ameaça concreta à ordem\npública, conforme decisão fundamentada do Tribunal de origem.\n4. A alegada insuficiência das medidas cautelares alternativas à\nprisão foi afastada com base nos riscos de reiteração delitiva e na\ngravidade das condutas imputadas, que indicam que a soltura do\nrecorrente não garantiria a segurança da ordem pública.\n5. No que se refere à alegação de deficiência mental, os laudos\napresentados indicam acompanhamento médico regular, mas não há prova\nsuficiente de que o recorrente se encontre impossibilitado de\npermanecer no sistema prisional. A necessidade de perícia médica é\nimprescindível para verificar a sanidade mental do recorrente,\nconforme previsto no art. 149 do CPP.\n6. O incidente de insanidade mental deve ser instaurado para que\nseja realizada perícia médica especializada, a fim de avaliar a\ncondição de saúde do recorrente e sua eventual incapacidade de\nresponder pelos atos que lhe são imputados.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso parcialmente provido para determinar a instauração de\nincidente de insanidade mental em relação a DIEIMISON DA SILVA\nALVES, com a realização de perícia médica especializada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03bb2e093a26c8197325dd08d2024242f7dff97f19e89e604889555a130eb3a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
