# Registro público: STJ — 201403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90d9b9850ce407838bc89a1f9ad499f3abd6e5956051cf07fe870fd65ac9408b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEIMISON DA
SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente alega a
ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem
como a necessidade de substituição da custódia por prisão
domiciliar, em razão de alegada deficiência mental. Também requer a
realização de perícia médica.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
fundamentada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantia da ordem pública; e (ii) se a alegação de deficiência
mental justifica a realização de perícia médica, com possível
substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi corretamente mantida em virtude da
gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi
empregado nos crimes de extorsão e pela ameaça concreta à ordem
pública, conforme decisão fundamentada do Tribunal de origem.
4. A alegada insuficiência das medidas cautelares alternativas à
prisão foi afastada com base nos riscos de reiteração delitiva e na
gravidade das condutas imputadas, que indicam que a soltura do
recorrente não garantiria a segurança da ordem pública.
5. No que se refere à alegação de deficiência mental, os laudos
apresentados indicam acompanhamento médico regular, mas não há prova
suficiente de que o recorrente se encontre impossibilitado de
permanecer no sistema prisional. A necessidade de perícia médica é
imprescindível para verificar a sanidade mental do recorrente,
conforme previsto no art. 149 do CPP.
6. O incidente de insanidade mental deve ser instaurado para que
seja realizada perícia médica especializada, a fim de avaliar a
condição de saúde do recorrente e sua eventual incapacidade de
responder pelos atos que lhe são imputados.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para determinar a instauração de
incidente de insanidade mental em relação a DIEIMISON DA SILVA
ALVES, com a realização de perícia médica especializada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS AFASTADA. DEFICIÊNCIA MENTAL ALEGADA. NECESSIDADE DE
PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A SER INSTAURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEIMISON DA
SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente alega a
ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem
como a necessidade de substituição da custódia por prisão
domiciliar, em razão de alegada deficiência mental. Também requer a
realização de perícia médica.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
fundamentada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantia da ordem pública; e (ii) se a alegação de deficiência
mental justifica a realização de perícia médica, com possível
substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi corretamente mantida em virtude da
gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi
empregado nos crimes de extorsão e pela ameaça concreta à ordem
pública, conforme decisão fundamentada do Tribunal de origem.
4. A alegada insuficiência das medidas cautelares alternativas à
prisão foi afastada com base nos riscos de reiteração delitiva e na
gravidade das condutas imputadas, que indicam que a soltura do
recorrente não garantiria a segurança da ordem pública.
5. No que se refere à alegação de deficiência mental, os laudos
apresentados indicam acompanhamento médico regular, mas não há prova
suficiente de que o recorrente se encontre impossibilitado de
permanecer no sistema prisional. A necessidade de perícia médica é
imprescindível para verificar a sanidade mental do recorrente,
conforme previsto no art. 149 do CPP.
6. O incidente de insanidade mental deve ser instaurado para que
seja realizada perícia médica especializada, a fim de avaliar a
condição de saúde do recorrente e sua eventual incapacidade de
responder pelos atos que lhe são imputados.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para determinar a instauração de
incidente de insanidade mental em relação a DIEIMISON DA SILVA
ALVES, com a realização de perícia médica especializada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
