# Registro público: STJ — 937320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0a670bfddf8c2f3e98919dad0bbc8dd44c73b1bb2ca9d1bd5d04b6ad5678df2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu revisão
criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal,
visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com base em
mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida após o trânsito em
julgado da condenação. A defesa sustenta que a decisão deveria
considerar a nova orientação estabelecida pelo STJ, que veda a
consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração de
entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da
condenação autoriza a propositura de revisão criminal para aplicação
de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em especial
no que tange ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal não se presta para aplicar novas
interpretações jurisprudenciais que surgiram após o trânsito em
julgado da decisão condenatória, pois a revisão se destina a
corrigir erro judiciário, hipóteses de manifesta injustiça ou fatos
novos. A mudança de jurisprudência não se enquadra nas hipóteses do
art. 621, I, do Código de Processo Penal.
4. A tese firmada no Repetitivo n. 1.139, que veda o uso de
inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acolhida em decisão de
10/8/2022, enquanto a condenação do agravante transitou em julgado
há mais de sete anos. A decisão original considerou a ficha criminal
extensa e as circunstâncias do flagrante, seguindo o entendimento
vigente à época.
5. A retroatividade de nova orientação jurisprudencial não pode ser
aplicada em sede de revisão criminal, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior. (Precedentes: AgRg no HC
439.815/SC; ERESP n. 1.431.091/SP).
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO
CRIMINAL INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE
SETE ANOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu revisão
criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal,
visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com base em
mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida após o trânsito em
julgado da condenação. A defesa sustenta que a decisão deveria
considerar a nova orientação estabelecida pelo STJ, que veda a
consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração de
entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da
condenação autoriza a propositura de revisão criminal para aplicação
de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em especial
no que tange ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta para aplicar novas
interpretações jurisprudenciais que surgiram após o trânsito em
julgado da decisão condenatória, pois a revisão se destina a
corrigir erro judiciário, hipóteses de manifesta injustiça ou fatos
novos. A mudança de jurisprudência não se enquadra nas hipóteses do
art. 621, I, do Código de Processo Penal.
4. A tese firmada no Repetitivo n. 1.139, que veda o uso de
inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acolhida em decisão de
10/8/2022, enquanto a condenação do agravante transitou em julgado
há mais de sete anos. A decisão original considerou a ficha criminal
extensa e as circunstâncias do flagrante, seguindo o entendimento
vigente à época.
5. A retroatividade de nova orientação jurisprudencial não pode ser
aplicada em sede de revisão criminal, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior. (Precedentes: AgRg no HC
439.815/SC; ERESP n. 1.431.091/SP).
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b0a670bfddf8c2f3e98919dad0bbc8dd44c73b1bb2ca9d1bd5d04b6ad5678df2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

