{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79129,"origem":"stj","sha256_origem":"358d304463a5df029e832f2fb7d3086aca0861ef68b8f6b33626dd892b5d69e6","registro_original":{"id_fonte":"000892520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936443","numero_registro":"202402995234","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME\nCONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA.\nUTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado\na 20 anos de reclusão pela prática do crime de estupro majorado em\ncontinuidade delitiva, previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 226,\ninc. II, c/c art. 71, todos do Código Penal. A defesa alega\ninsuficiência de provas, omissão do tribunal de origem ao não\napreciar todas as teses suscitadas, e requer a desclassificação do\ncrime para violação sexual mediante fraude.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais: (i) a adequação do habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio e (ii) a possibilidade de\ndesclassificação da conduta de estupro para violação sexual mediante\nfraude, considerando a alegada insuficiência de provas e a\npretensão de reexame fático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é substituto de recurso próprio, exceto em\ncasos de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal\nmanifesto, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior\nTribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. A apreciação de alegações de insuficiência de provas e o pedido\nde desclassificação do crime de estupro para violação sexual\nmediante fraude exigem o reexame do acervo fático-probatório, o que\né inviável na via estreita do habeas corpus, que possui caráter\ncélere e de cognição sumária.\n5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação na palavra\nfirme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos\nprobatórios. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não\napresenta flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a\nconcessão de ordem de habeas corpus de ofício.\n6. A ausência de enfrentamento de determinada tese em recurso de\napelação não configura, por si só, nulidade processual ou flagrante\nilegalidade, quando as demais alegações foram analisadas e não se\nverifica prejuízo para a defesa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c198ad6c7b6e9ebc8657b73d42b3d34f4f4e8c57d67fad70164330f46ebe1490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
