# Registro público: STJ — 929351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 735447e522a1284fa3195d28102f1fee775a083ba555aeb0706289f1c6c36696

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
mas concedeu ordem de ofício para alterar o regime inicial de
cumprimento da pena.
2. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão
criminal, sendo inadmissível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
3. O paciente foi condenado a pena inferior a 4 anos, com
circunstâncias judiciais favoráveis, justificando a fixação do
regime semiaberto.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se
o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado de
ofício.
5. A questão também envolve a aplicação da atenuante da confissão e
a fixação do regime prisional adequado.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
7. A jurisprudência permite a concessão de ordem de ofício para
alterar o regime prisional quando as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a pena é inferior a 4 anos.
8. Não houve confissão formal em nenhum momento, mas tão somente uma
confissão informal, não tendo sido utilizada em momento algum para
embasar a condenação.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A atenuante da confissão deve ser aplicada
independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 3. O
regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado de ofício
quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é
inferior a 4 anos."Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65,
III, "d"; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021;
STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/06/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
mas concedeu ordem de ofício para alterar o regime inicial de
cumprimento da pena.
2. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão
criminal, sendo inadmissível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
3. O paciente foi condenado a pena inferior a 4 anos, com
circunstâncias judiciais favoráveis, justificando a fixação do
regime semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se
o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado de
ofício.
5. A questão também envolve a aplicação da atenuante da confissão e
a fixação do regime prisional adequado.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
7. A jurisprudência permite a concessão de ordem de ofício para
alterar o regime prisional quando as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a pena é inferior a 4 anos.
8. Não houve confissão formal em nenhum momento, mas tão somente uma
confissão informal, não tendo sido utilizada em momento algum para
embasar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A atenuante da confissão deve ser aplicada
independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 3. O
regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado de ofício
quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é
inferior a 4 anos."Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65,
III, "d"; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021;
STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/06/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
