# Registro público: STJ — 894610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b61f0da6b554d400a4ab8da4e2b995c8626f70e506a2de6eb942a00f32629755

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus. A defesa alegava ausência dos requisitos
para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração
ou provimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda
superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição
do agravante pela instância de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de
origem, verifica-se que sobreveio sentença condenatória,
posteriormente reformada em sede de apelação, resultando na
absolvição do agravante com base no art. 386, II, do Código de
Processo Penal. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em
15/8/2024, o que implica a perda superveniente do objeto da
impetração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM
FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus. A defesa alegava ausência dos requisitos
para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração
ou provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda
superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição
do agravante pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de
origem, verifica-se que sobreveio sentença condenatória,
posteriormente reformada em sede de apelação, resultando na
absolvição do agravante com base no art. 386, II, do Código de
Processo Penal. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em
15/8/2024, o que implica a perda superveniente do objeto da
impetração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
