{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79136,"origem":"stj","sha256_origem":"6cd05f96c3985da434aee8867036edf70e1334d2af46fccc943e4111de27720d","registro_original":{"id_fonte":"000892527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940624","numero_registro":"202403221700","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO\nREGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E\nSEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não\nconheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do\npaciente, condenado em 2019 pela prática de tráfico de drogas, com\nfundamento em mudança jurisprudencial posterior. A defesa alega\nconstrangimento ilegal, uma vez que a nova interpretação do STJ\ndeveria ser aplicada retroativamente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a mudança de\nentendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da\ncondenação, pode fundamentar a absolvição do paciente em sede de\nhabeas corpus ou revisão criminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é\npacífica ao afirmar que a alteração de entendimento jurisprudencial,\nposterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não\nautoriza a revisão criminal, pois isso violaria os princípios da\ncoisa julgada e da segurança jurídica.\n4. Para que uma revisão criminal seja procedente, é necessário que\nhaja erro judiciário ou prova nova que demonstre a inocência do\ncondenado, o que não se verifica no caso em tela.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c01fa3c31166a19d8fd5feeeb12d4505888e3723b91d983c898e3f2a18ac631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
