# Registro público: STJ — 940624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cd05f96c3985da434aee8867036edf70e1334d2af46fccc943e4111de27720d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do
paciente, condenado em 2019 pela prática de tráfico de drogas, com
fundamento em mudança jurisprudencial posterior. A defesa alega
constrangimento ilegal, uma vez que a nova interpretação do STJ
deveria ser aplicada retroativamente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a mudança de
entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da
condenação, pode fundamentar a absolvição do paciente em sede de
habeas corpus ou revisão criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica ao afirmar que a alteração de entendimento jurisprudencial,
posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não
autoriza a revisão criminal, pois isso violaria os princípios da
coisa julgada e da segurança jurídica.
4. Para que uma revisão criminal seja procedente, é necessário que
haja erro judiciário ou prova nova que demonstre a inocência do
condenado, o que não se verifica no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E
SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do
paciente, condenado em 2019 pela prática de tráfico de drogas, com
fundamento em mudança jurisprudencial posterior. A defesa alega
constrangimento ilegal, uma vez que a nova interpretação do STJ
deveria ser aplicada retroativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a mudança de
entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da
condenação, pode fundamentar a absolvição do paciente em sede de
habeas corpus ou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica ao afirmar que a alteração de entendimento jurisprudencial,
posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não
autoriza a revisão criminal, pois isso violaria os princípios da
coisa julgada e da segurança jurídica.
4. Para que uma revisão criminal seja procedente, é necessário que
haja erro judiciário ou prova nova que demonstre a inocência do
condenado, o que não se verifica no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
