{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79140,"origem":"stj","sha256_origem":"fe03924f4f2ac471e0f8e432f6282e03fd1a85e6efc8509368d9c98efe735cd9","registro_original":{"id_fonte":"000892531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915569","numero_registro":"202401836767","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. CRIME DE FURTO  TENTADO.  PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA\nDE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR MULTA\nQUANDO A REPROVABILIDADE DA CONDUTA FOR SIGNIFICATIVA.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS OBSERVADAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a condenação por furto tentado (art.\n155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal) à pena de 5\nmeses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, convertida em\nprestação de serviços comunitários. A defesa requereu a aplicação\nexclusiva de pena de multa, nos termos do art. 155, §2º, do Código\nPenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente faz\njus à substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa,\nem razão do reconhecimento do furto privilegiado, ou se a conversão\npara prestação de serviços comunitários, conforme decidido pelo\ntribunal de origem, é a mais adequada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.\n4. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o furto privilegiado,\nmas, considerando a reprovabilidade da conduta, as consequências\npara a vítima, não aplicou apenas a pena de multa, mantendo a pena\nrestritiva de direitos, devidamente fundamentada com base nas\ncircunstâncias concretas do crime, como o arrombamento do\nestabelecimento comercial.\n5. A jurisprudência desta Corte não admite a substituição da pena\nprivativa de liberdade por multa, de forma automática, quando a\nreprovabilidade da conduta for significativa, sendo necessária a\nanálise das peculiaridades do caso concreto.\n6. A reanálise do conjunto fático-probatório seria necessária para\nrevisar a dosimetria da pena, o que é vedado na via estreita do\nhabeas corpus, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69829dab499da264772718f866665ea6ed622206b5241169d576970e051f427c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
