# Registro público: STJ — 915569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe03924f4f2ac471e0f8e432f6282e03fd1a85e6efc8509368d9c98efe735cd9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação por furto tentado (art.
155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal) à pena de 5
meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, convertida em
prestação de serviços comunitários. A defesa requereu a aplicação
exclusiva de pena de multa, nos termos do art. 155, §2º, do Código
Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente faz
jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa,
em razão do reconhecimento do furto privilegiado, ou se a conversão
para prestação de serviços comunitários, conforme decidido pelo
tribunal de origem, é a mais adequada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.
4. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o furto privilegiado,
mas, considerando a reprovabilidade da conduta, as consequências
para a vítima, não aplicou apenas a pena de multa, mantendo a pena
restritiva de direitos, devidamente fundamentada com base nas
circunstâncias concretas do crime, como o arrombamento do
estabelecimento comercial.
5. A jurisprudência desta Corte não admite a substituição da pena
privativa de liberdade por multa, de forma automática, quando a
reprovabilidade da conduta for significativa, sendo necessária a
análise das peculiaridades do caso concreto.
6. A reanálise do conjunto fático-probatório seria necessária para
revisar a dosimetria da pena, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE FURTO  TENTADO.  PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA
DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR MULTA
QUANDO A REPROVABILIDADE DA CONDUTA FOR SIGNIFICATIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS OBSERVADAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação por furto tentado (art.
155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal) à pena de 5
meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, convertida em
prestação de serviços comunitários. A defesa requereu a aplicação
exclusiva de pena de multa, nos termos do art. 155, §2º, do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente faz
jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa,
em razão do reconhecimento do furto privilegiado, ou se a conversão
para prestação de serviços comunitários, conforme decidido pelo
tribunal de origem, é a mais adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.
4. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o furto privilegiado,
mas, considerando a reprovabilidade da conduta, as consequências
para a vítima, não aplicou apenas a pena de multa, mantendo a pena
restritiva de direitos, devidamente fundamentada com base nas
circunstâncias concretas do crime, como o arrombamento do
estabelecimento comercial.
5. A jurisprudência desta Corte não admite a substituição da pena
privativa de liberdade por multa, de forma automática, quando a
reprovabilidade da conduta for significativa, sendo necessária a
análise das peculiaridades do caso concreto.
6. A reanálise do conjunto fático-probatório seria necessária para
revisar a dosimetria da pena, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
