# Registro público: STJ — 923956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1fc9bb1e710c62b580ab1c37ecf752803fdf9bf526b757262fab92d329e1603

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente
pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva
informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de
internação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva
informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida
socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na
reiteração de atos infracionais graves, é ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi
objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do
HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera
reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que,
segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao
tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art.
122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de
proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio
adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da
reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na
jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos,
sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A
TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO
NO COMETIMENTO DO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE
QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente
pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva
informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de
internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva
informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida
socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na
reiteração de atos infracionais graves, é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi
objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do
HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera
reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que,
segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao
tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art.
122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de
proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio
adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da
reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na
jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos,
sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
