# Registro público: STJ — 916699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a71483f8c617dd0d4fcfc011818f9eb1adf7519e067b9ba61928bca057df0cc7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, sustentando-se ausência de flagrante
ilegalidade e a discricionariedade do Ministério Público em ofertar
acordo de não persecução penal (ANPP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) definir se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exceto
em casos de flagrante ilegalidade que ensejem constrangimento
ilegal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que
não há elementos indicativos de violação ao ordenamento jurídico ou
constrangimento ilegal que ameace a liberdade de locomoção do
paciente.
5. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) é de
competência exclusiva do Ministério Público, não constituindo
direito subjetivo do investigado, conforme entendimento já
consolidado pela Quinta Turma do STJ e pelo STF.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para
modificar as conclusões da instância de origem, é inviável em sede
de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, sustentando-se ausência de flagrante
ilegalidade e a discricionariedade do Ministério Público em ofertar
acordo de não persecução penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) definir se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exceto
em casos de flagrante ilegalidade que ensejem constrangimento
ilegal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que
não há elementos indicativos de violação ao ordenamento jurídico ou
constrangimento ilegal que ameace a liberdade de locomoção do
paciente.
5. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) é de
competência exclusiva do Ministério Público, não constituindo
direito subjetivo do investigado, conforme entendimento já
consolidado pela Quinta Turma do STJ e pelo STF.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para
modificar as conclusões da instância de origem, é inviável em sede
de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
