# Registro público: STJ — 892048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dea95e2068e808893bec12407aba25b673a5efdbddb9b43990e574c839f37f8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado
por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A, c/c o art. 226,
II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública,
considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração
delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública e se há contemporaneidade dos fatos que
justifique a medida.
4. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea e
condições pessoais favoráveis do agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos
fatos e no risco de reiteração delitiva de crimes sexuais contra
vulneráveis, incluindo a própria filha e a sobrinha-neta do
agravante, o que demonstra a periculosidade do agente e a
necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A contemporaneidade dos fatos não se restringe à data da prática
criminosa, mas à necessidade da prisão no momento de sua decretação.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado
por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A, c/c o art. 226,
II, do Código Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública,
considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública e se há contemporaneidade dos fatos que
justifique a medida.
4. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea e
condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos
fatos e no risco de reiteração delitiva de crimes sexuais contra
vulneráveis, incluindo a própria filha e a sobrinha-neta do
agravante, o que demonstra a periculosidade do agente e a
necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A contemporaneidade dos fatos não se restringe à data da prática
criminosa, mas à necessidade da prisão no momento de sua decretação.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
