{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79147,"origem":"stj","sha256_origem":"f06779bbd4342aeaa39537d25868bc1f28bad1ba910ecadb9bed8478fd9c37d9","registro_original":{"id_fonte":"000892550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944927","numero_registro":"202403451009","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM\nHABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.\nIMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO\nVIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  REGIME INICIAL COMPATÍVEL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio.\n2. As agravantes foram condenadas à pena de 4 anos e 8 meses de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de\nfurto qualificado, com recurso de apelação desprovido e condenação\ntransitada em julgado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, na ausência de flagrante ilegalidade.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem\nconstrangimento ilegal.\n5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.\n6. O valor da res furtiva não é considerado insignificante, uma vez\nque de valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aba913cff60db0e8c9ff4a9ddf0d67fb6d3a2783d40b7ce23e58f27b6851757b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
