# Registro público: STJ — 944927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f06779bbd4342aeaa39537d25868bc1f28bad1ba910ecadb9bed8478fd9c37d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. As agravantes foram condenadas à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de
furto qualificado, com recurso de apelação desprovido e condenação
transitada em julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem
constrangimento ilegal.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. O valor da res furtiva não é considerado insignificante, uma vez
que de valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  REGIME INICIAL COMPATÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. As agravantes foram condenadas à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de
furto qualificado, com recurso de apelação desprovido e condenação
transitada em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem
constrangimento ilegal.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. O valor da res furtiva não é considerado insignificante, uma vez
que de valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
