{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79148,"origem":"stj","sha256_origem":"89ff94d4d65aaca75b3d2b715ab22d0ca71dd106cb2e523f8d560fc14ec81d62","registro_original":{"id_fonte":"000892573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"886450","numero_registro":"202400193665","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS\nPARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM ANÁLISE\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de\nvulnerável, questionando o aumento da pena-base e aplicação do\nconcurso material.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. RAZÕEES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico\nque a exasperação da pena-base para o patamar máximo legalmente\npermitido foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas\ndo caso concreto, mormente diante da tenra idade de ambas as\nvítimas, entre outros argumentos que legitimam a dosimetria\nrealizada pelo magistrado de piso, como as graves sequelas\npsicológicas decorrentes dos delitos (fl. 32).\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do\nCP.\n6. Descabida o acolhimento de afastamento do concurso material pela\ncontinuidade delitiva pois, tendo as instâncias ordinárias assentado\na existência de desígnios autônomos, a desconstituição de tais\nconclusões para reconhecer que as condutas foram cometidas nas\nmesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução demandaria\naprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de\nhabeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68316a1ea974d579c246cc44b16d25b55c31e24b9b87766b96bedb037425c72e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
