# Registro público: STJ — 886450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89ff94d4d65aaca75b3d2b715ab22d0ca71dd106cb2e523f8d560fc14ec81d62

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕEES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico
que a exasperação da pena-base para o patamar máximo legalmente
permitido foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas
do caso concreto, mormente diante da tenra idade de ambas as
vítimas, entre outros argumentos que legitimam a dosimetria
realizada pelo magistrado de piso, como as graves sequelas
psicológicas decorrentes dos delitos (fl. 32).
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
6. Descabida o acolhimento de afastamento do concurso material pela
continuidade delitiva pois, tendo as instâncias ordinárias assentado
a existência de desígnios autônomos, a desconstituição de tais
conclusões para reconhecer que as condutas foram cometidas nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução demandaria
aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS
PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando o aumento da pena-base e aplicação do
concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕEES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico
que a exasperação da pena-base para o patamar máximo legalmente
permitido foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas
do caso concreto, mormente diante da tenra idade de ambas as
vítimas, entre outros argumentos que legitimam a dosimetria
realizada pelo magistrado de piso, como as graves sequelas
psicológicas decorrentes dos delitos (fl. 32).
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
6. Descabida o acolhimento de afastamento do concurso material pela
continuidade delitiva pois, tendo as instâncias ordinárias assentado
a existência de desígnios autônomos, a desconstituição de tais
conclusões para reconhecer que as condutas foram cometidas nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução demandaria
aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
