{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79149,"origem":"stj","sha256_origem":"25971723d56dad4f7384f57202f6b6fad4747269e0a67ae7c98f072bbd8a302c","registro_original":{"id_fonte":"000892574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"913576","numero_registro":"202401734703","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM\nFACÇÃO \"COMANDO VERMELHO\". PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 312 DO\nCPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO ANTERIORMENTE POR PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. BENEFICIADO COM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL (ANPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. IRRELEVÂNCIA.\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente acusado de integrar organização criminosa. A prisão foi\nmantida com base em indícios de autoria e materialidade, além de\npericulum libertatis, justificado pela garantia da ordem pública e\npelo fato do paciente já ter sido preso por porte ilegal de arma de\nfogo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos\nrequisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\nquando não assume natureza de antecipação de pena e está\nfundamentada em elementos concretos.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.\n5. Inquéritos policiais e ações penais em curso evidencia maior\nenvolvimento do agente com a prática criminosa e é fundamento idôneo\npara a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem\npública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Precedentes\n 6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente\njustificam a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51468ba432ff005c004201d39e8a4eb7cba49ed3d4cadc52890a9421a26f6aba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
