{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79151,"origem":"stj","sha256_origem":"ce1d1eea2ea8b2d4a4190a0cd1ce9976aa86a099736fdb70c63876f0240f4a18","registro_original":{"id_fonte":"000892576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"775546","numero_registro":"202203164028","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM\nCONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM\nJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo\nmajorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), cometido\nem duas ocasiões distintas, sob a alegação de nulidade do\nreconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código\nde Processo Penal (CPP) e pedido de absolvição por ausência de\nprovas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) se a suposta inobservância do\nart. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se\nhá provas suficientes para sustentar a condenação, além do\nreconhecimento fotográfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n4.A jurisprudência desta Corte considera que o reconhecimento\nfotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP não gera\nnulidade quando corroborado por outras provas colhidas na fase\njudicial, como o depoimento da vítima e o reconhecimento em Juízo.\n5.A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor\nprobatório, especialmente quando confirmada em Juízo e corroborada\npor depoimentos testemunhais consistentes.\n6.A revisão de provas demandaria aprofundado exame do conjunto\nfático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Habeas corpus não conhecido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70d89f56c3e9372015d284b03e06506d164cf0a44191ea87682c6f0e40489e83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
