# Registro público: STJ — 775546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce1d1eea2ea8b2d4a4190a0cd1ce9976aa86a099736fdb70c63876f0240f4a18

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), cometido
em duas ocasiões distintas, sob a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código
de Processo Penal (CPP) e pedido de absolvição por ausência de
provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se a suposta inobservância do
art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se
há provas suficientes para sustentar a condenação, além do
reconhecimento fotográfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4.A jurisprudência desta Corte considera que o reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP não gera
nulidade quando corroborado por outras provas colhidas na fase
judicial, como o depoimento da vítima e o reconhecimento em Juízo.
5.A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor
probatório, especialmente quando confirmada em Juízo e corroborada
por depoimentos testemunhais consistentes.
6.A revisão de provas demandaria aprofundado exame do conjunto
fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM
JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), cometido
em duas ocasiões distintas, sob a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código
de Processo Penal (CPP) e pedido de absolvição por ausência de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a suposta inobservância do
art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se
há provas suficientes para sustentar a condenação, além do
reconhecimento fotográfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4.A jurisprudência desta Corte considera que o reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP não gera
nulidade quando corroborado por outras provas colhidas na fase
judicial, como o depoimento da vítima e o reconhecimento em Juízo.
5.A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor
probatório, especialmente quando confirmada em Juízo e corroborada
por depoimentos testemunhais consistentes.
6.A revisão de provas demandaria aprofundado exame do conjunto
fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
