{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79152,"origem":"stj","sha256_origem":"3358a056f27e97f68bc80505e27db8f31e2404f2bd591c1088eef3206e5a9cc9","registro_original":{"id_fonte":"000892577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"913002","numero_registro":"202401706580","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE\nIDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SÚMULA 444 DO STJ. NÃO\nOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de\nMiranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão,\nem regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de\nfalsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299,\ncaput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do\nCódigo Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das\npenas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de\ninquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade\nno aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal;\ne (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de\nprocessos em andamento na fixação da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas\ninstâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas\ndesfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como\nadvogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu,\nao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade\nprocessual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da\nJustiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação\nobserva os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\n4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada\npara agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi\ndo réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes.\nPortanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento\nda pena não se deu com base em antecedentes não definitivos.\nIV. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63dbcf3b8a1276ff2c5c8cf01e2d57355a0b1686732dea226772ef19106abca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
