# Registro público: STJ — 913002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3358a056f27e97f68bc80505e27db8f31e2404f2bd591c1088eef3206e5a9cc9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de
Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão,
em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de
falsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299,
caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do
Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das
penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de
inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade
no aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal;
e (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de
processos em andamento na fixação da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas
instâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas
desfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como
advogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu,
ao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade
processual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da
Justiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação
observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada
para agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi
do réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes.
Portanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento
da pena não se deu com base em antecedentes não definitivos.
IV. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SÚMULA 444 DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de
Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão,
em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de
falsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299,
caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do
Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das
penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de
inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade
no aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal;
e (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de
processos em andamento na fixação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas
instâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas
desfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como
advogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu,
ao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade
processual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da
Justiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação
observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada
para agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi
do réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes.
Portanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento
da pena não se deu com base em antecedentes não definitivos.
IV. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
