# Registro público: STJ — 888358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcaa523bec68303ab889d1f3aa0d0e5cf1c664aeeeaced28b1d4263da12ffe52

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, com fundamento na atipicidade da conduta, alegando que
os atos praticados configuram meros atos preparatórios, não puníveis
pelo ordenamento jurídico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os atos
preparatórios para o crime de tráfico de drogas configuram conduta
típica punível.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera
solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário
no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, sendo
impunível.
4. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário
impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
5. Não há como imputar ao paciente qualquer ato que configure o iter
criminis do delito de tráfico de entorpecentes.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO DE
DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR TERCEIRO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ATOS PREPARATÓRIOS. CONDUTA IMPUNÍVEL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, com fundamento na atipicidade da conduta, alegando que
os atos praticados configuram meros atos preparatórios, não puníveis
pelo ordenamento jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os atos
preparatórios para o crime de tráfico de drogas configuram conduta
típica punível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera
solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário
no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, sendo
impunível.
4. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário
impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
5. Não há como imputar ao paciente qualquer ato que configure o iter
criminis do delito de tráfico de entorpecentes.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
