{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79155,"origem":"stj","sha256_origem":"ad7271ad84c2cb5a60dd453dd59497f9ff9d659b1a87faa9e68dc9732f41ac38","registro_original":{"id_fonte":"000892580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"889169","numero_registro":"202400346908","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nPELOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO\nRECONHECIMENTO. SISTEMA DA PERPETUIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES. ORDEM\nNÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Caetano Amancio Pereira\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a condenação do paciente à pena de 2 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de uso de\ndocumento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal). A\ndefesa argumenta que a condenação antiga, utilizada para valorar\nnegativamente os antecedentes do paciente, já deveria ter sido\ndesconsiderada, com base no direito ao esquecimento e na proibição\nconstitucional de penas de caráter perpétuo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em saber se a utilização de uma\ncondenação antiga, cuja pena foi extinta há mais de 20 anos, para a\nexasperação da pena-base, configura violação ao direito ao\nesquecimento ou ao princípio da proibição de penas de caráter\nperpétuo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem considerou idônea a utilização da condenação\nantiga para valorar negativamente os antecedentes do paciente, uma\nvez que o Código Penal adota o sistema da perpetuidade para maus\nantecedentes, ao contrário do regime temporalmente limitado para\nreincidência. Dessa forma, a existência de condenações anteriores\npode ser utilizada indefinidamente como fundamento para a\nexasperação da pena-base, desde que observados os princípios da\nindividualização e da proporcionalidade.\n4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF tem afastado a\naplicação do direito ao esquecimento em matéria penal, especialmente\nem casos de valoração de maus antecedentes. O Código Penal, em seu\nart. 64, I, estabelece um prazo de cinco anos apenas para a\nreincidência, não se aplicando esse critério para a configuração de\nmaus antecedentes.\n5. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma que o tempo\ntranscorrido após o cumprimento ou extinção da pena não impede a\nconsideração de uma condenação como maus antecedentes, conforme\nprecedentes do STJ (AgRg no HC n. 921.416/SP e AgRg no REsp n.\n2.118.260/MS).\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e618028ee761bb02014453cd1f5f295e3075c72dd4ca022df2c40f65f23518d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
