# Registro público: STJ — 862548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7702343d78dfe1e72fbca8d312cacd59f69ef431a9f596ef27ae481adfa82540

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, além de multa. A
Defesa alega nulidades não enfrentadas em apelação e cerceamento de
defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus para discutir nulidades não enfrentadas em apelação e alegado
cerceamento de defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de embargos de declaração impede a análise de omissões
no acórdão impugnado, notadamente quando as questões foram
suscitadas somente na sustentação oral.
4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Cabe ao juiz rejeitar a produção de provas que sejam
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, o pedido de
produção de prova pericial foi considerado precluso porque foi feito
após a sentença, além de meramente protelatório, não havendo que se
falar em cerceamento de defesa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, além de multa. A
Defesa alega nulidades não enfrentadas em apelação e cerceamento de
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus para discutir nulidades não enfrentadas em apelação e alegado
cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de embargos de declaração impede a análise de omissões
no acórdão impugnado, notadamente quando as questões foram
suscitadas somente na sustentação oral.
4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Cabe ao juiz rejeitar a produção de provas que sejam
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, o pedido de
produção de prova pericial foi considerado precluso porque foi feito
após a sentença, além de meramente protelatório, não havendo que se
falar em cerceamento de defesa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
