{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79157,"origem":"stj","sha256_origem":"6fd26e9b4eabd05df3c84fa1cef8000208b92e47499a80dc7b5319acde531b10","registro_original":{"id_fonte":"000892582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"863285","numero_registro":"202303823572","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE\nEXACERBADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/5. AGRAVANTE DO ESTADO DE\nCALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE\nPENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo\nmajorado. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base,\ninclusão indevida da agravante do estado de calamidade pública e\nquestionou a cumulação de causas de aumento de pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a\nlegalidade da exasperação da pena-base em 1/5, considerando a\nculpabilidade exacerbada e os maus antecedentes dos réus; (ii)\nexaminar se é adequada a aplicação da agravante do estado de\ncalamidade pública; (iii) determinar se há fundamentação idônea para\na cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base em 1/5 encontra-se devidamente\njustificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram a gravidade\nda conduta dos réus, que agiram de forma organizada, empregando dois\nveículos e colocando em risco a integridade de terceiros. Tais\nelementos concretos são idôneos e proporcionais ao aumento aplicado.\n4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o prazo depurador de\ncinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica\naos maus antecedentes, sendo possível valorá-los na dosimetria,\nconforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal\n(RE 593.818).\n5. A agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, \"j\", do\nCP) pressupõe que o agente tenha se prevalecido dessa condição para\na prática do crime, o que não ficou demonstrado no caso concreto,\nrazão pela qual deve ser afastada, seguindo a jurisprudência desta\nCorte.\n6. A cumulação das causas de aumento pela restrição da liberdade da\nvítima e pelo concurso de agentes, na fração de 3/8, e a majorante\ndo emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, estão devidamente\nfundamentadas pelo Tribunal de origem, que destacou a atuação de\nsete agentes armados, em circunstâncias que elevaram a\npericulosidade da ação.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nafastar a agravante do estado de calamidade pública e redimensionar\na pena do paciente para 12 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 31\ndias-multa, mantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f6fd5851d5f85eb38bf03b02ed7a5d95d8c8c26690e12405ac119eee64750fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
