# Registro público: STJ — 863285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79157/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fd26e9b4eabd05df3c84fa1cef8000208b92e47499a80dc7b5319acde531b10

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo
majorado. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base,
inclusão indevida da agravante do estado de calamidade pública e
questionou a cumulação de causas de aumento de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a
legalidade da exasperação da pena-base em 1/5, considerando a
culpabilidade exacerbada e os maus antecedentes dos réus; (ii)
examinar se é adequada a aplicação da agravante do estado de
calamidade pública; (iii) determinar se há fundamentação idônea para
a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base em 1/5 encontra-se devidamente
justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram a gravidade
da conduta dos réus, que agiram de forma organizada, empregando dois
veículos e colocando em risco a integridade de terceiros. Tais
elementos concretos são idôneos e proporcionais ao aumento aplicado.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o prazo depurador de
cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica
aos maus antecedentes, sendo possível valorá-los na dosimetria,
conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 593.818).
5. A agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do
CP) pressupõe que o agente tenha se prevalecido dessa condição para
a prática do crime, o que não ficou demonstrado no caso concreto,
razão pela qual deve ser afastada, seguindo a jurisprudência desta
Corte.
6. A cumulação das causas de aumento pela restrição da liberdade da
vítima e pelo concurso de agentes, na fração de 3/8, e a majorante
do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, estão devidamente
fundamentadas pelo Tribunal de origem, que destacou a atuação de
sete agentes armados, em circunstâncias que elevaram a
periculosidade da ação.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
afastar a agravante do estado de calamidade pública e redimensionar
a pena do paciente para 12 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 31
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE
EXACERBADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/5. AGRAVANTE DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo
majorado. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base,
inclusão indevida da agravante do estado de calamidade pública e
questionou a cumulação de causas de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a
legalidade da exasperação da pena-base em 1/5, considerando a
culpabilidade exacerbada e os maus antecedentes dos réus; (ii)
examinar se é adequada a aplicação da agravante do estado de
calamidade pública; (iii) determinar se há fundamentação idônea para
a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/5 encontra-se devidamente
justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram a gravidade
da conduta dos réus, que agiram de forma organizada, empregando dois
veículos e colocando em risco a integridade de terceiros. Tais
elementos concretos são idôneos e proporcionais ao aumento aplicado.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o prazo depurador de
cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica
aos maus antecedentes, sendo possível valorá-los na dosimetria,
conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 593.818).
5. A agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do
CP) pressupõe que o agente tenha se prevalecido dessa condição para
a prática do crime, o que não ficou demonstrado no caso concreto,
razão pela qual deve ser afastada, seguindo a jurisprudência desta
Corte.
6. A cumulação das causas de aumento pela restrição da liberdade da
vítima e pelo concurso de agentes, na fração de 3/8, e a majorante
do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, estão devidamente
fundamentadas pelo Tribunal de origem, que destacou a atuação de
sete agentes armados, em circunstâncias que elevaram a
periculosidade da ação.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
afastar a agravante do estado de calamidade pública e redimensionar
a pena do paciente para 12 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 31
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
