# Registro público: STJ — 862385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 921877fcedf3d8a9b805de4cb918f15008113a69369f086add503c5afb3e9663

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eder Rogério e Zuleide,
visando o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e
da reincidência de Eder Rogério, e a revisão da dosimetria da pena
aplicada a ambos no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), sob o argumento de uso inadequado de condenações
anteriores por posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei
n. 11.343/2006) como fundamento para a exasperação da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) se é possível a utilização de
condenações pelo crime de posse de drogas para consumo próprio para
agravar a pena na dosimetria, seja a título de reincidência, seja a
título de maus antecedentes;(ii) se, afastadas as condenações pelo
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, há impacto no cálculo final da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar
os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela
jurisprudência desta Corte Superior.
4. No caso de Eder Rogério, a exasperação da pena-base em 1/6 (um
sexto), realizada pelo Tribunal de origem com base em condenações
por posse de drogas, configura ilegalidade, devendo ser afastada a
valoração negativa dos maus antecedentes.
5. Entretanto, não há reflexo no quantum final da pena de Eder
Rogério, visto que, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal, a
compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a dupla
reincidência específica resultaria na manutenção do patamar
anteriormente estabelecido, de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa.
6. Zuleide também não faz jus ao redutor do tráfico privilegiado,
uma vez que registra maus antecedentes.
7. Mantido o regime inicial fechado para ambos os réus, em razão dos
maus antecedentes de Zuleide e da reincidência de Eder Rogério.
IV. Ordem parcialmente concedida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. ZULEIDE MENDES SOARES. MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO
DELITO INFERIOR A 10 ANOS.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EDER ROGERIO
SILVA DA SILVEIRA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO.
REFORMULAÇÃO DA PENA-BASE SEM REFLEXO NO QUANTUM FINAL. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA EM FACE DE AMBOS OS PACIENTES.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO
MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS QUANTO A EDER ROGERIO
SILVA DA SILVEIRA PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, SEM
REFLEXO NA PENA FINAL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eder Rogério e Zuleide,
visando o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e
da reincidência de Eder Rogério, e a revisão da dosimetria da pena
aplicada a ambos no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), sob o argumento de uso inadequado de condenações
anteriores por posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei
n. 11.343/2006) como fundamento para a exasperação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) se é possível a utilização de
condenações pelo crime de posse de drogas para consumo próprio para
agravar a pena na dosimetria, seja a título de reincidência, seja a
título de maus antecedentes;(ii) se, afastadas as condenações pelo
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, há impacto no cálculo final da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar
os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela
jurisprudência desta Corte Superior.
4. No caso de Eder Rogério, a exasperação da pena-base em 1/6 (um
sexto), realizada pelo Tribunal de origem com base em condenações
por posse de drogas, configura ilegalidade, devendo ser afastada a
valoração negativa dos maus antecedentes.
5. Entretanto, não há reflexo no quantum final da pena de Eder
Rogério, visto que, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal, a
compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a dupla
reincidência específica resultaria na manutenção do patamar
anteriormente estabelecido, de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa.
6. Zuleide também não faz jus ao redutor do tráfico privilegiado,
uma vez que registra maus antecedentes.
7. Mantido o regime inicial fechado para ambos os réus, em razão dos
maus antecedentes de Zuleide e da reincidência de Eder Rogério.
IV. Ordem parcialmente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
