# Registro público: STJ — 862745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79160/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8526ba3132573be6886b8ac1b43ad4581f8a85b5771aec00cee434accc531472

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus em que se alega nulidade da busca pessoal realizada
com base em denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas,
envolvendo o réu Juliano, já conhecido pelas autoridades por
envolvimento em delitos semelhantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é se a busca pessoal realizada com base em
denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante
por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conceito de "fundadas suspeitas" ou "justa causa" exige mais do
que uma mera rotina ou praxe policial. No caso em tela, a denúncia
anônima especificada, aliada ao histórico criminal do réu e às
circunstâncias relatadas pelos agentes, como o local de prática do
delito e o envolvimento de Juliano com tráfico de drogas, legitima a
diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP.
4. A denúncia anônima específica torna a abordagem dos réus válida,
afastando qualquer ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se alega nulidade da busca pessoal realizada
com base em denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas,
envolvendo o réu Juliano, já conhecido pelas autoridades por
envolvimento em delitos semelhantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se a busca pessoal realizada com base em
denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante
por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de "fundadas suspeitas" ou "justa causa" exige mais do
que uma mera rotina ou praxe policial. No caso em tela, a denúncia
anônima especificada, aliada ao histórico criminal do réu e às
circunstâncias relatadas pelos agentes, como o local de prática do
delito e o envolvimento de Juliano com tráfico de drogas, legitima a
diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP.
4. A denúncia anônima específica torna a abordagem dos réus válida,
afastando qualquer ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
