{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79162,"origem":"stj","sha256_origem":"3ef00fa69255dfb67b26a64020d8679f1d784eaaafe1ad676d82868fad33c174","registro_original":{"id_fonte":"000892587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929714","numero_registro":"202402596096","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL\nINICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para\nrevisar a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena\npelo crime de roubo majorado, tendo em vista as circunstâncias\nconcretas do delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do\nhabeas corpus como substitutivo de revisão criminal; (ii) avaliar a\nlegalidade da imposição do regime inicial fechado, considerando as\ncircunstâncias concretas do crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,\nconforme entendimento consolidado, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se evidencia no presente caso.\n4. O regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência\ndo paciente, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal, bem\ncomo a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de\nagentes, com emprego de simulacro de arma e privação desnecessária\nda liberdade da vítima, o que justifica a adoção de regime mais\ngravoso.\n5. A fixação da pena-base no mínimo legal não impede a imposição de\nregime mais severo, quando as circunstâncias do caso demonstram\nmaior reprovabilidade da conduta.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4d264e2a59011786bd2df732172b4a6a85ef51b63c910df1eb4c9429f442fef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
