# Registro público: STJ — 929714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ef00fa69255dfb67b26a64020d8679f1d784eaaafe1ad676d82868fad33c174

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
revisar a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena
pelo crime de roubo majorado, tendo em vista as circunstâncias
concretas do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; (ii) avaliar a
legalidade da imposição do regime inicial fechado, considerando as
circunstâncias concretas do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
conforme entendimento consolidado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se evidencia no presente caso.
4. O regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência
do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem
como a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de
agentes, com emprego de simulacro de arma e privação desnecessária
da liberdade da vítima, o que justifica a adoção de regime mais
gravoso.
5. A fixação da pena-base no mínimo legal não impede a imposição de
regime mais severo, quando as circunstâncias do caso demonstram
maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
revisar a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena
pelo crime de roubo majorado, tendo em vista as circunstâncias
concretas do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; (ii) avaliar a
legalidade da imposição do regime inicial fechado, considerando as
circunstâncias concretas do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
conforme entendimento consolidado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se evidencia no presente caso.
4. O regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência
do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem
como a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de
agentes, com emprego de simulacro de arma e privação desnecessária
da liberdade da vítima, o que justifica a adoção de regime mais
gravoso.
5. A fixação da pena-base no mínimo legal não impede a imposição de
regime mais severo, quando as circunstâncias do caso demonstram
maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
