# Registro público: STJ — 927038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de8ee37bbc1fa6ea2f3e772c8d6a41063b2c8b27da966acd8c34fe0b9d2a0a72

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto
qualificado, questionando a dosimetria da pena aplicada e a
qualificadora.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria e na incidência da
qualificadora.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4.  O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo foi
devidamente demonstrado pelo Tribunal de origem, com base em
declarações da vítima e testemunhas. A ausência do laudo pericial
também foi bem justificada, uma vez que era necessário evitar a
continuidade da vulnerabilidade do local danificado pelo delito.
Precedentes.
5. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente
detém seis condenações transitadas em julgado, sendo cinco delas
específicas.
6. O agravamento da pena em fração superior a 1/6 está justificado
pelo fato de o paciente diversas condenações definitivas anteriores.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a multirreincidência constitui justificativa idônea para
acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena.
7. O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que o paciente detém
circunstâncias judiciais desfavoráveis e é multirreincidente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E
PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
DIVERSAS CONDENAÇÕES CARACTERIZADAS DE MULTIRREINCIDÊNCIA, AS QUAIS
LEGITIMAM O MAIOR AGRAVAMENTO NA FRAÇAO APLICADA. QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA DA AUSÊNCIA DO LAUDO
PERICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto
qualificado, questionando a dosimetria da pena aplicada e a
qualificadora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria e na incidência da
qualificadora.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4.  O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo foi
devidamente demonstrado pelo Tribunal de origem, com base em
declarações da vítima e testemunhas. A ausência do laudo pericial
também foi bem justificada, uma vez que era necessário evitar a
continuidade da vulnerabilidade do local danificado pelo delito.
Precedentes.
5. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena
na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações
sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente
detém seis condenações transitadas em julgado, sendo cinco delas
específicas.
6. O agravamento da pena em fração superior a 1/6 está justificado
pelo fato de o paciente diversas condenações definitivas anteriores.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a multirreincidência constitui justificativa idônea para
acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena.
7. O regime adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que o paciente detém
circunstâncias judiciais desfavoráveis e é multirreincidente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
