{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79166,"origem":"stj","sha256_origem":"7d4ccd1a812efcc2b9d9d7610196dc7abd821038ee7a52416d4692d6801f84ff","registro_original":{"id_fonte":"000892591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929470","numero_registro":"202402588780","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.  PORTE DE\nARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.\n312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nNECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA  (\"BONDE DOS 40\"). PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa\npreventivamente, alegando excesso de prazo, ausência de requisitos\npara a custódia, condições pessoais favoráveis e maternidade de\ncriança em fase de amamentação. Requer a revogação da prisão\npreventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva da paciente, considerando a alegação de condições\npessoais favoráveis e a maternidade de criança em fase de\namamentação.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\nquando não assume natureza de antecipação de pena e está\nfundamentada em elementos concretos.\n4. A presença de indícios de participação em organização criminosa e\na apreensão de armas justificam a manutenção da prisão preventiva\npara garantia da ordem pública.\n5. A condição de mãe lactante não é suficiente para concessão de\nprisão domiciliar quando a residência é utilizada para práticas\ncriminosas.\n6. A jurisprudência permite a prisão preventiva mesmo com condições\npessoais favoráveis, quando a gravidade dos fatos e a periculosidade\ndo agente assim exigem.\n7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nquando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade\ndo agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com\nsua soltura.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ea85fc4aa46360ffc209afd01066536f7ff9534ffcc27000899b49db492dfd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
