# Registro público: STJ — 927882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4e95c356cb9460531cc0ee0e6f51ef3de3891f9209e46ae0ff01072ac8ae04a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de tentativa de roubo impróprio. O
paciente teria subtraído barras de chocolate de um estabelecimento
comercial e, ao ser flagrado, ameaçou buscar uma faca para matar o
funcionário que o abordou. A prisão foi justificada com base na
gravidade do crime, reincidência e risco de reiteração delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, à luz do requerimento ministerial de desclassificação
para crimes menos graves.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada na garantia da
ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente,
evidenciada pelos antecedentes criminais e a prática de novos
delitos enquanto estava em liberdade provisória.
4. Contudo, o Ministério Público apresentou, nas alegações finais,
requerimento de desclassificação do crime para furto simples tentado
e ameaça, o que diminui a gravidade da conduta atribuída ao
paciente e torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
5. Nos termos do art. 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva deve ser
medida excepcional, sendo aplicável apenas quando não for possível
a substituição por medidas cautelares menos gravosas. No caso, não
subsistem os motivos que justifiquem a manutenção da segregação
cautelar.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de fundamentação idônea e
individualizada para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, com a demonstração do perigo concreto gerado pela
liberdade do imputado, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do
paciente, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP:
- Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas
atividades;
- Proibição de ausentar-se do local de domicílio por mais de 8 dias
sem comunicação prévia;
- Proibição de contato com vítimas, testemunhas e coinvestigados;
- Entrega de passaporte e restrição de acesso a determinados
lugares.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUERIMENTO
MINISTERIAL DA ORIGEM DE DESCLASSIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de tentativa de roubo impróprio. O
paciente teria subtraído barras de chocolate de um estabelecimento
comercial e, ao ser flagrado, ameaçou buscar uma faca para matar o
funcionário que o abordou. A prisão foi justificada com base na
gravidade do crime, reincidência e risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, à luz do requerimento ministerial de desclassificação
para crimes menos graves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada na garantia da
ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente,
evidenciada pelos antecedentes criminais e a prática de novos
delitos enquanto estava em liberdade provisória.
4. Contudo, o Ministério Público apresentou, nas alegações finais,
requerimento de desclassificação do crime para furto simples tentado
e ameaça, o que diminui a gravidade da conduta atribuída ao
paciente e torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
5. Nos termos do art. 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva deve ser
medida excepcional, sendo aplicável apenas quando não for possível
a substituição por medidas cautelares menos gravosas. No caso, não
subsistem os motivos que justifiquem a manutenção da segregação
cautelar.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de fundamentação idônea e
individualizada para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, com a demonstração do perigo concreto gerado pela
liberdade do imputado, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do
paciente, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP:
- Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas
atividades;
- Proibição de ausentar-se do local de domicílio por mais de 8 dias
sem comunicação prévia;
- Proibição de contato com vítimas, testemunhas e coinvestigados;
- Entrega de passaporte e restrição de acesso a determinados
lugares.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
