{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79168,"origem":"stj","sha256_origem":"de45bfe4e25c8649d9ac10623b9760a7ffa645000365bfe2db838f9df7e97810","registro_original":{"id_fonte":"000892593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932919","numero_registro":"202402807506","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO\nQUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ REVEL.\nGRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva da paciente, acusada de roubo e extorsão qualificados,\ncom emprego de arma de fogo. A prisão foi decretada devido à evasão\nda ré, que não atualizou seu endereço, dificultando sua localização.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva diante da alegada nulidade da decretação de\nrevelia e da possibilidade de substituição por prisão domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na dificuldade de\nlocalização da ré e na gravidade dos crimes imputados, justificando\na medida para garantir a aplicação da lei penal.\n4. A jurisprudência considera que a evasão do réu justifica a prisão\npreventiva, não havendo nulidade na decretação de revelia quando o\nréu não atualiza seu endereço.\n5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível\nem casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme\nentendimento consolidado.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6254e587e3f19a089062b9df84311e5ba494bc012d80fc1bbeaa2fa92da76a8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
