{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7917,"origem":"stj","sha256_origem":"c40ad795fb6be0dc0c110a7a5ce1fddf44264e0b59e020ac028345f9f16ef275","registro_original":{"id_fonte":"000820913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078373","numero_registro":"202200542103","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos\nmorais\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser\nmanifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra\ndecisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único\nrecurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015.\n3. A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso\nespecial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,\npois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  REGIMENTAL  CONTRA  DECISÃO  DE\nADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 345761>>-SC,\n         <<AgInt no Ag 1433679>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1729570>>-GO\n(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO CABIMENTO -\nERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1541467>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 901949>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e89bb74068c1447de18d7885c99a1f256e05dcc24e1cd95ea12b7e37938aeef5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
