# Registro público: STJ — 2078373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7917/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c40ad795fb6be0dc0c110a7a5ce1fddf44264e0b59e020ac028345f9f16ef275

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser
manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra
decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único
recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso
especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser
manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra
decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único
recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
3. A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso
especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  REGIMENTAL  CONTRA  DECISÃO  DE
ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AREsp 345761>>-SC,
         <<AgInt no Ag 1433679>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1729570>>-GO
(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO CABIMENTO -
ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1541467>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 901949>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
