{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79170,"origem":"stj","sha256_origem":"3c04c788f28efba47c9c293d318d89810b55007488d1e6e1795523cfd2bfd6dd","registro_original":{"id_fonte":"000892607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2716470","numero_registro":"202402979572","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA\n182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da\nSúmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial.\nIII. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do\nSTJ, tornando inviável o provimento do agravo regimental.\n4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em\nrelação a atenuante da confissão e aplicar a minorante do tráfico\nprivilegiado.\n5. A jurisprudência do STJ reconhece que a confissão parcial ou\nqualificada dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua\nutilização na sentença condenatória.\n6. A quantidade de droga apreendida não pode ser o único fator para\nafastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugada\ncom outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.\n7. A condição de \"mula\" no tráfico de drogas, por si só, não\ncaracteriza a integração em organização criminosa, mas pode ser\nconsiderada na modulação da minorante do tráfico privilegiado.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus\nconcedido de ofício para reduzir as penas dos recorrentes.\nTese de julgamento:  \"\"1. A ausência de impugnação adequada dos\nfundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo\nregimental. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo\nPenal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos\nTribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A confissão\nparcial ou qualificada dá direito à atenuação da pena,\nindependentemente de sua utilização na sentença condenatória. 4. A\nquantidade de droga apreendida não pode ser o único fator para\nafastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugada\ncom outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.\n5. A condição de 'mula' no tráfico de drogas não caracteriza, por si\nsó, a integração em organização criminosa, mas pode ser considerada\nna modulação da minorante do tráfico privilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, \"d\"; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no\nAREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no\nAREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 30/11/2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no HC\nn. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe\nde 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.500/SP, Min. Rel. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f62b38e56e745deb502b59d6caf2f984e01dedc0828dae75292e479b78c6f406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
