# Registro público: STJ — 2716470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c04c788f28efba47c9c293d318d89810b55007488d1e6e1795523cfd2bfd6dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da
Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ, tornando inviável o provimento do agravo regimental.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em
relação a atenuante da confissão e aplicar a minorante do tráfico
privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que a confissão parcial ou
qualificada dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua
utilização na sentença condenatória.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida não pode ser o único fator para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugada
com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** A condição de "mula" no tráfico de drogas, por si só, não
caracteriza a integração em organização criminosa, mas pode ser
considerada na modulação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício para reduzir as penas dos recorrentes.
Tese de julgamento:  ""1. A ausência de impugnação adequada dos
fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo
regimental. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A confissão
parcial ou qualificada dá direito à atenuação da pena,
independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 4. A
quantidade de droga apreendida não pode ser o único fator para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugada
com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A condição de 'mula' no tráfico de drogas não caracteriza, por si
só, a integração em organização criminosa, mas pode ser considerada
na modulação da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no HC
n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.500/SP, Min. Rel. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da
Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ, tornando inviável o provimento do agravo regimental.
4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em
relação a atenuante da confissão e aplicar a minorante do tráfico
privilegiado.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a confissão parcial ou
qualificada dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua
utilização na sentença condenatória.
6. A quantidade de droga apreendida não pode ser o único fator para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugada
com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
7. A condição de "mula" no tráfico de drogas, por si só, não
caracteriza a integração em organização criminosa, mas pode ser
considerada na modulação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício para reduzir as penas dos recorrentes.
Tese de julgamento:  ""1. A ausência de impugnação adequada dos
fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo
regimental. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A confissão
parcial ou qualificada dá direito à atenuação da pena,
independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 4. A
quantidade de droga apreendida não pode ser o único fator para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugada
com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
5. A condição de 'mula' no tráfico de drogas não caracteriza, por si
só, a integração em organização criminosa, mas pode ser considerada
na modulação da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no HC
n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.500/SP, Min. Rel. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
