{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79171,"origem":"stj","sha256_origem":"30f6083fa064e6107bb360a50d5bca15f6e6cdb6d13796d13b25236ca707bf66","registro_original":{"id_fonte":"000892608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727440","numero_registro":"202403159612","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,\nmantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4\nanos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime\nsemiaberto, sem substituição da pena corporal.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a\ncondenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de\nmais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu.\n3. A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes\npara a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado na fração máxima.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base\nna alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame\ndo conjunto fático-probatório.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando o\nmodus operandi empregado.\nIII. Razões de decidir6. O reexame de provas é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da\ncondenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de\nprovas.\n7. O modus operandi empregado, com uso de veículo \"batedor\" e outro\nroubado, denota planejamento e organização, afastando a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado na fração máxima.\n8. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos\nconcretos e idôneos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade\nna fixação da pena.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reexame de provas é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O modus operandi empregado\npode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na\nfração máxima\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;\nCódigo Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 670.284/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf8c5538a885dd8676314e2da00826be6944cf707e569e85ed8ff718543f4855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
