# Registro público: STJ — 2727440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30f6083fa064e6107bb360a50d5bca15f6e6cdb6d13796d13b25236ca707bf66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4
anos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime
semiaberto, sem substituição da pena corporal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a
condenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de
mais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes
para a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante
do tráfico privilegiado na fração máxima.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base
na alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame
do conjunto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando o
modus operandi empregado.
III. Razões de decidir6. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da
condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de
provas.
- **Item 7 (texto oficial):** O modus operandi empregado, com uso de veículo "batedor" e outro
roubado, denota planejamento e organização, afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.
- **Item 8 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos
concretos e idôneos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade
na fixação da pena.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O modus operandi empregado
pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 670.284/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4
anos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime
semiaberto, sem substituição da pena corporal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a
condenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de
mais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu.
3. A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes
para a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante
do tráfico privilegiado na fração máxima.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base
na alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame
do conjunto fático-probatório.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando o
modus operandi empregado.
III. Razões de decidir6. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da
condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de
provas.
7. O modus operandi empregado, com uso de veículo "batedor" e outro
roubado, denota planejamento e organização, afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.
8. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos
concretos e idôneos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade
na fixação da pena.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O modus operandi empregado
pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 670.284/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
