{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79173,"origem":"stj","sha256_origem":"12307732e9094b2797d1ac1017ec5b3375989c84ca44e056be5d429d268ba0c4","registro_original":{"id_fonte":"000892610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585733","numero_registro":"202400786408","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,\naplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido de\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.\n2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas\napreendida (23,4g de maconha acondicionada em 31 porções) e a falta\nde comprovação de atitudes voltadas à comercialização.\n3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a\ndestinação da droga para comercialização, baseando-se em\ntestemunhos, declarações policiais e no modo de acondicionamento do\nentorpecente.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse\npara consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos novos\nque pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar\nalegações já analisadas.\n6. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a\nanálise do pedido de desclassificação demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n7. O acórdão recorrido demonstrou que a droga apreendida não era\npara consumo próprio, com base em provas testemunhais e no modo de\nacondicionamento, não havendo espaço para revaloração de provas sem\nincorrer em reexame.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para consumo pessoal exige análise do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A\ndecisão monocrática que aplica a Súmula n. 7 do STJ não pode ser\ninfirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Drogas, art. 28; RISTJ,\nart. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 13.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a8e345e73f753ec8085916ad5d863655877cdef88c9d9a9235246ba253f77e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
