# Registro público: STJ — 2585733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79173/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12307732e9094b2797d1ac1017ec5b3375989c84ca44e056be5d429d268ba0c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas
apreendida (23,4g de maconha acondicionada em 31 porções) e a falta
de comprovação de atitudes voltadas à comercialização.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a
destinação da droga para comercialização, baseando-se em
testemunhos, declarações policiais e no modo de acondicionamento do
entorpecente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos novos
que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar
alegações já analisadas.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a
análise do pedido de desclassificação demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido demonstrou que a droga apreendida não era
para consumo próprio, com base em provas testemunhais e no modo de
acondicionamento, não havendo espaço para revaloração de provas sem
incorrer em reexame.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A
decisão monocrática que aplica a Súmula n. 7 do STJ não pode ser
infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Drogas, art. 28; RISTJ,
art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13.11.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.
2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas
apreendida (23,4g de maconha acondicionada em 31 porções) e a falta
de comprovação de atitudes voltadas à comercialização.
3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a
destinação da droga para comercialização, baseando-se em
testemunhos, declarações policiais e no modo de acondicionamento do
entorpecente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos novos
que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar
alegações já analisadas.
6. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a
análise do pedido de desclassificação demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido demonstrou que a droga apreendida não era
para consumo próprio, com base em provas testemunhais e no modo de
acondicionamento, não havendo espaço para revaloração de provas sem
incorrer em reexame.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A
decisão monocrática que aplica a Súmula n. 7 do STJ não pode ser
infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Drogas, art. 28; RISTJ,
art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
