{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79175,"origem":"stj","sha256_origem":"e2575c2230ba3d07ca1209743155a621a1ad8fa47b09280fd24ff6f25737ad6e","registro_original":{"id_fonte":"000892612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545672","numero_registro":"202400101209","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de\ndrogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo\n(art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e\n14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a\nviolação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação\nda pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas\napreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da\npena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga\napreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é\nproporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e\na natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o\naumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n.\n11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais\ncircunstâncias, desde que de forma motivada.\n4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a\nexasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga\nde elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de\nentorpecentes apreendidos.\n5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o\nentendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na\nSúmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta\nestiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas.\nA revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante\nilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal\nreanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas\ninstâncias ordinárias.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95f8a0cff7dc9b0e17f8ecf0fdf61b986550155ec7bc7360b1eb26447b6c078d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
