# Registro público: STJ — 2545672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2575c2230ba3d07ca1209743155a621a1ad8fa47b09280fd24ff6f25737ad6e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo
(art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e
14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a
violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação
da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas
apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga
apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é
proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e
a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o
aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n.
11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais
circunstâncias, desde que de forma motivada.
4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a
exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga
de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de
entorpecentes apreendidos.
5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na
Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta
estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas.
A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal
reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas
instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo
(art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e
14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a
violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação
da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da
pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga
apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é
proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e
a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o
aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n.
11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais
circunstâncias, desde que de forma motivada.
4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a
exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga
de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de
entorpecentes apreendidos.
5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na
Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta
estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas.
A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal
reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas
instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
