{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79176,"origem":"stj","sha256_origem":"87a5503bd2280143a694e00e7d4fbdfd32a89e74db12e7f52b15bc76d9ac14f1","registro_original":{"id_fonte":"000892613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563526","numero_registro":"202400372297","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nDOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\nEXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (279,75 KG DE COCAÍNA).\nINAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO\nPRIVILEGIADO). INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO\nDA CONDENAÇÃO SE COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO NO ILÍCITO.\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS\nESPECIAIS DESPROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos por Sidinei Luiz Sanambaia e\nRenato Trindade em face de acórdão que reduziu as penas-base dos\ncrimes de tráfico internacional de drogas e associação para o\ntráfico, fixando a pena definitiva de ambos em 15 anos, 6 meses e 20\ndias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.811 dias-multa. Os\nrecorrentes contestam a proporcionalidade da exasperação das\npenas-base e a aplicação de certos efeitos secundários da\ncondenação, incluindo a inabilitação para dirigir.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação das\npenas-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga\napreendida (279,75 kg de cocaína), é desproporcional; (ii)\nestabelecer se a associação para o tráfico impede a aplicação da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico\nprivilegiado); e (iii) determinar se é adequada a aplicação do\nefeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor,\nnos termos do art. 92, III, do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Este Tribunal reconhece a proporcionalidade da majoração das\npenas-base, considerando a elevada quantidade e a natureza da droga\napreendida, o que autoriza a exasperação nos termos do art. 42 da\nLei 11.343/06, que deve prevalecer sobre o art. 59 do Código Penal.\n4. A aplicação de critérios matemáticos fixos (1/6 ou 1/8) na\ndosimetria da pena-base é recusada, conforme entendimento\njurisprudencial que assegura discricionariedade motivada ao juiz na\nvaloração das circunstâncias judiciais, desde que fundamentada.\n5. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também\npelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à\natividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica\ndo STJ.\n6. A inabilitação para dirigir veículo automotor é mantida como\nefeito secundário da condenação, uma vez que o veículo foi utilizado\ndolosamente como meio para a prática do crime, atendendo aos\nrequisitos do art. 92, III, do Código Penal e promovendo a repressão\ne prevenção de delitos.\nIV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos agravos para negar provimento aos recursos especiais .\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be21f536ae350145d8257bbf400a2b89196f680edd2348793f93b7d6b72950a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
