{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79177,"origem":"stj","sha256_origem":"1c03a725b63c2f8d62f06b1c5fc923e6b7ccb403ff4a8d8e24d2a818a8ff5fbc","registro_original":{"id_fonte":"000892614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572712","numero_registro":"202400578137","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE\nDROGAS. PENA-BASE FIXADA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE\nDE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE\nOBSERVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base\naumentada devido à quantidade de droga apreendida (135 unidades de\necstasy) e à existência de maus antecedentes, conforme o disposto no\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. A defesa\nalega ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na\nfixação da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da\npena-base, majorada em razão da quantidade de drogas e dos maus\nantecedentes, foi realizada de maneira proporcional e dentro dos\nparâmetros legais; e (ii) definir se a revisão da dosimetria é\ncabível em recurso especial, considerando as circunstâncias fáticas\ndo caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A pena-base foi fixada com fundamento na quantidade e natureza da\ndroga apreendida, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006,\ne nos maus antecedentes da recorrente, que possuía condenação\nanterior por crimes de receptação, posse de arma e tráfico de\ndrogas, com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi\njustificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do\ndelito.\n4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,\ndevendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\nNão havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a\nrevisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme\na jurisprudência consolidada do STJ.\n5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a\nrevisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"289d945a7cd2496c3bb99be7755a9921c0e1410ed8325a3f4753f5a8b11c2fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
