# Registro público: STJ — 2572712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c03a725b63c2f8d62f06b1c5fc923e6b7ccb403ff4a8d8e24d2a818a8ff5fbc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base
aumentada devido à quantidade de droga apreendida (135 unidades de
ecstasy) e à existência de maus antecedentes, conforme o disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. A defesa
alega ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na
fixação da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da
pena-base, majorada em razão da quantidade de drogas e dos maus
antecedentes, foi realizada de maneira proporcional e dentro dos
parâmetros legais; e (ii) definir se a revisão da dosimetria é
cabível em recurso especial, considerando as circunstâncias fáticas
do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi fixada com fundamento na quantidade e natureza da
droga apreendida, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006,
e nos maus antecedentes da recorrente, que possuía condenação
anterior por crimes de receptação, posse de arma e tráfico de
drogas, com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi
justificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do
delito.
4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a
revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme
a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a
revisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE FIXADA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
OBSERVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base
aumentada devido à quantidade de droga apreendida (135 unidades de
ecstasy) e à existência de maus antecedentes, conforme o disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. A defesa
alega ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na
fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da
pena-base, majorada em razão da quantidade de drogas e dos maus
antecedentes, foi realizada de maneira proporcional e dentro dos
parâmetros legais; e (ii) definir se a revisão da dosimetria é
cabível em recurso especial, considerando as circunstâncias fáticas
do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi fixada com fundamento na quantidade e natureza da
droga apreendida, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006,
e nos maus antecedentes da recorrente, que possuía condenação
anterior por crimes de receptação, posse de arma e tráfico de
drogas, com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi
justificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do
delito.
4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a
revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme
a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a
revisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 1c03a725b63c2f8d62f06b1c5fc923e6b7ccb403ff4a8d8e24d2a818a8ff5fbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

